obrigações
Elementos constitutivos da obrigação: São dois: as partes e o objeto.
Partes
Sujeito ativo (credor): titular do direito de receber o objeto obrigacional.
Sujeito passivo (devedor): titular da obrigação de entrega do objeto obrigacional, ficando com o dever de cumprir a obrigação, entregando para o credor aquilo a que se comprometeu.
Objeto
Pode constituir-se em obrigação de dar (coisa certa ou incerta), de fazer ou de não fazer;
Fontes das obrigações: O direito civil brasileiro acolhe três tipos de fontes geradoras de obrigações (deveres) jurídicas: (a) Obrigações derivadas de vontade humana: oriundas de um ato jurídico lato sensu (negócio jurídico, ato jurídico stricto sensu); (b) Obrigações derivadas de ato ilícito: seja pelo inadimplemento (total ou parcial), seja pelo cometimento de um delito; e (c) Obrigações derivadas direta ou imediatamente da lei: obrigações tributárias, administrativas, oriundas do poder familiar ou mesmo de um fato jurídico stricto sensu, como também os casos de enriquecimento sem causa, que implicam em um pagamento injusto e, em consequência, na obrigação de restituir, assim como nos casos de abuso de direito.
Obrigações contratuais e extracontratuais: As obrigações contratuais são aquelas que se originam das cláusulas contratuais. Já as obrigações extracontratuais, por exclusão, são aquelas que não se