Obrigações
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
A lei é a maior fonte de obrigações do mundo ocidental. Há inúmeras cláusulas que estão em todos os contratos, mas não estão escritas, pois são oriundas da lei. E mesmo não estando escrito no contrato, deve ser respeitado, já que faz parte do universo jurídico.
Fonte das Obrigações
Lei
Contrato
Ato ilícito – quem pratica um ato ilícito que prejudica outro, deve indenizar o dano.
Sujeitos do direito das obrigações
DEVEDOR: quem deve cumprir uma obrigação
CREDOR: quem vai receber a obrigação
Lembrando que, enquanto A não cumprir sua obrigação, não pode exigir que B cumpra a dele. (Art. 476)
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Na obrigação de dar é possível que se contrate coisa certa se ela já for definida no início, ou coisa incerta, que certa determinada em momento posterior.
Distinção entre obrigação de dar e de fazer
Na obrigação de fazer houve uma manipulação do devedor no objeto, o que não ocorre na obrigação de dar;
Na obrigação de dar, se o devedor da obrigação se recusar a agir voluntariamente, o juiz pode dar uma ordem para que ele cumpra, já na obrigação de fazer não há previsão legal para forçar a pessoa a fazer o objeto, isso será revertido em indenização.
Obrigação de não fazer (negativa)
Importa em não fazer uma ação.
Exemplo: Em convenção de um condomínio diz que não pode construir muro entre as casas – é uma obrigação de não fazer.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Bens acessórios: sua existência depende do bem principal, de forma que o acessório segue o destino do principal.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo