Direito Civil
Disciplina: Direito Civil II
Professor (a): Juliana Guedes
Aluno (a): Carolina e Marcela
Tópicos (títulos):
Tópico 1; Noções Gerais de Obrigação
Tópico 2; Das modalidades obrigacionais
Tópico 3; Obrigação de não fazer
Tópico 4; Obrigações indivisíveis
Tópico 5; Pluralidade dos devedores
Tópico 6; Pluralidade dos credores
Tópico 7; Perdas e danos
Tópico 8; Obrigações Solidárias
GONÇALVES, Carlos Roberto.
1. Noções Gerais de Obrigação
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. É uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório, seu objeto consiste numa prestação economicamente aferível.
1.1 Elementos constitutivos da obrigação
A obrigação é composta por três elementos essenciais: subjetivo,objetivo e o vínculo jurídico (imaterial).
Subjetivo: o elemento subjetivo da obrigação ostenta a peculiaridade de ser duplo: um sujeito ativo ou credor, e um sujeito passivo ou devedor. O sujeito ativo é o credor da obrigação, aquele em favor de quem o devedor prometeu determinada prestação. O sujeito ativo pode ser individual ou coletivo, conforme a obrigação seja simples ou solidária e conjunta. Pode a obrigação também existir em favor de pessoas ou entidades futuras, ou ainda não existentes, como nascituros e pessoas jurídicas em formação. Pode haver substituição de credor na cessão de crédito, sub-rogação, novação, estipulação em favor de terceiro.
Objetivo: É sempre a conduta ou o ato humano. É dar, fazer ou não fazer. O objeto da relação obrigacional é a prestação debitória. É a ação ou omissão a que o devedor fica adstrito e que o credor tem o direito de exigir.
Vínculo jurídico (imaterial): É o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação.
1.2 Fontes das obrigações
As fontes das