TRABALHO CICO-2
• CICO Ceilândia
Alunos:
Bruna Souza
Dejair Souza
Deybson Sousa
Eduardo Ribeiro
Paulo Ferreira
Direito Comercial
Conceito de Direito Comercial:
É o conjunto de princípios, de regras e de instituições que regula os atos do comercio e das pessoas que exercem profissionalmente esses atos. São elementos essenciais do comércio a mediação, a habitualidade e o fim lucrativo. A mediação representa a intervenção entre o produtor e o consumidor aproximando as partes para a consecução do negócio. Prevalece no Direito Comercial o princípio da continuidade de empresa, pois ela tem fins sociais, de produção e de dar emprego ás pessoas.
Empresa
A Empresa tem característica eminentemente econômica e seus conceito é encontrado, principalmente, na economia.
Numa concepção econômica, a empresa é a combinação dos fatores da produção: terra, capital, e trabalho. Tem a empresa suas atividades voltadas para o mercado.
Poderia também ser dito que a empresa é um centro de decisões, em que são adotadas as estratégias econômicas.
Empresário
É o sujeito de direito que exerce a empresa, ou seja, aquele que exerce profissionalmente (com habitualidade) uma atividade econômica (que busca gerar lucro) organizada (que articula os fatores de produção) para a produção ou a circulação de bens ou de serviços O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresaria). Os sócios de uma sociedade empresária (sejam eles empreendedores, sejam eles investidores) não são empresários; o é a própria sociedade, sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios.
Estabelecimento
Segundo determina o art. 1.142 do Código Civil Brasileiro, o estabelecimento comercial será todo o complexo de bens, corpóreos
(mercadorias, mesas, mobílias, imóveis) ou incorpóreos (nome comercial, marca, patente, direitos) que possibilitam o desenvolvimento da atividade empresarial. Art. 1.142. Considera-se