aula 10
CIVIL II
PROCESSUAL
AULA Nº 1O – TEORIA GERAL DOS RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
II
EMENTA
TEORIA GERAL DOS
RECURSOS.
AULA Nº 1O – TEORIA GERAL DOS RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
II
CONCEITO DE RECURSOS:
“Remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.”
(Segundo
BARBOSA
MOREIRA)
ANÁLISE DO CONCEITO:
REMÉDIO: É um instrumento processual destinado a corrigir um desvio jurídico.
Instrumento
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II
Voluntário: Recorre aquele que não concordando no todo ou em parte com uma decisão, pretende a sua modificação. É um ato de vontade, é um ônus.
Idôneo: É aquele meio adequado a alteração desejada, é preciso que na ordem processual brasileira esteja previsto.
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II
Dentro do mesmo processo: Recurso não é uma ação, faz parte de um todo que é o desenvolvimento da ação, desde a sua propositura até o esgotamento dos meios que levam ao exame do pedido do autor.
A reforma: Modificação da decisão para que outro tribunal substitua a decisão por outra que atenda aos interesses do recorrente. Vício no conteúdo, declaração errônea da vontade concreta da lei, error in judicando. AULA Nº 1O – TEORIA GERAL DOS RECURSOS.
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II
A Invalidação: Quando a decisão estiver viciada, vício de forma, descumprimento de uma norma processual, error in procedendo. O recurso tem por objeto a declaração de invalidade da decisão e pedido de uma nova decisão.
O Esclarecimento: Quando a decisão estiver obscura, contraditória. Não é provocar nova decisão, mas através do recurso fazer com que o juízo reafirme o que já havia dito anteriormente, porém de forma mais clara.
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II
A Integração: Quando a decisão for omissa. Nesse caso a atividade julgadora não