Direito civil
Ato licito Ato jurídico = ou strito sensu ou meramente lícito é aquele que a manifestação de vontade esta predeterminada na lei, basta que o agente manifeste a intenção Negocio jurídico
Negocio jurídico = é a declaração de vontade privada destinada à produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece, tais efeitos são, a constituição, a notificação ou a extinção de relações jurídicas de modo vinculante e obrigatório às partes intervenientes. É um meio de realização da autonomia privada.
Elementos essenciais: Sujeito, objeto, vontade, forma
Teorias que explicam o negocio jurídico Teoria voluntarista = é aquela que da ênfase a manifestação de vontade como elemento fundamental do negocio jurídico, sem ela o negocio não existe Teoria objetivista = é aquela que entende que o negocio jurídico é um meio concedido pelo ordenamento jurídico para a produção de efeitos onde o conteúdo principal é o objetivo a ser alcançado. Teoria estrutural = é aquela que conceitua o negocio jurídico levando em conta os elementos constitutivos e aptos a produzirem efeitos.
Planos de existência
1° - Existência = possuir os elementos essenciais
2° - Validade = Art. 104 CC.
3° - Eficácia = acontecer
Elementos acidentais:
Condição - Art. 121 CC. É o acontecimento ou evento futuro incerto de que depende a eficácia do negocio jurídico. De sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de um direito.
Requisitos da condição:
- voluntariedade
- futuridade
- incerteza
- possibilidade
Obs.: Não são admitidos elementos acidentas nos atos de caráter pessoal.
Condição pode ser Suspensiva = seu direito é suspenso até se atingir a condição Resolutiva = direito é suspenso após atingir a condição
Classificação das condições
Condição Casual = São aquelas que dependem do acaso, do fortuito de fato alheio a vontade das partes.
- Condição potestativa = São aquelas que decorrem da