Invalidade dos negócios jurídicos
O estudo das nulidades do negócio jurídico abrange o negócio jurídico ineficaz ou sua ineficácia. O negócio jurídico pode ser considerado inexistente, nulo ou anulável. Para a Teoria da Ineficácia de Forma Lógica, quando o negócio jurídico é irregular ou defeituoso, o ordenamento jurídico se encarrega de puni-lo, quando não possui consistência é considerado inexistente e não possui eficácia, ou pode ser declarado nulo, ou pode ser aceito mesmo com algum defeito ou vício, desde que a justiça não seja provocada, trata-se de uma divisão tripartida. A ineficácia é a declaração legal que os negócios jurídicos não produzem efeitos que teria que produzir e gera sanções, pois os agentes não respeitaram os requisitos legais. Essa pena pode ser de interesse público como nos negócios inexistentes ou nulos, ou privados quando o negócio é passível de ser anulável. Quando o negócio jurídico é declarado judicialmente defeituoso se torna inválido.
Nulidade
O negócio jurídico é nulo quando não produz efeitos, é como se ele nunca tivesse acontecido. É o vício que impossibilita o ato de ser legal ou de ter efeitos por não ter seguido os requisitos. Há dois tipos de nulidade, a absoluta e a relativa e há um interesse individual e social para que o ato não ganhe força. Para o nosso Código, o negócio é nulo quando:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; o ato requer um agente capaz e não há efeitos caso o agente não o seja, pois carece de vontade.
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; O objeto ilícito afronta a moral e os bons costumes e o objeto tem que ser determinável ou identificável para não ser vazio de conteúdo.
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; Caso ambas as partes manipularem o negócio para obterem objeto ilícito será nulo, tem de haver a ciência de ambos contratantes.
IV - não revestir a forma prescrita em