Invalidade do negócio Jurídico
Instituido do Direito civil que consta dos art. 166 a 184,
Este capitulo abrange a nulidade e anulabilidade do negocio juridico, objetiva demonstrar a ausencia do efeito desejado pelas partes em determinado negocio de acordo com o gral de sua infração.
CONCEITO DE NULIDADE:
"É A SANÇÃO" imposta pela lei aos fatos de negocio juridico realizado sem a absorvancia dos requisitos essenciais impedindo-os de produzir os efeitos que lhes são proprios.
A sanção imposta pela norma juridica que determina a privação dos negocios juridicos do negocio praticado em desobediencia a norma.
ESPECIE DE NULIDADE:
ABSOLUTA / RELATIVA/ TOTAL/ PARCIAL/ TEXTUAL / VIRTUAL
ABSOLUTA:
Há interesse social além do individual porque existe ofensa a ordem publica afetando toda coletividade, deve ser alegado por qualquer interessado e pronunciado pelo juiz.
RELATIVA:
Tambem conhecida como anulabilidade é quando à vicios que atinge o négocio jurido, capaz de determinar a invalidade, no entanto podendo ser afastado ou sanado( podendo ser resgatado um negocio)
TOTAL:
E aquela que atinge todo negocio juridico
PARCIAL:
È aquela que afeta somente parte do negocio juridico não prejudicando na parte válida como se fosse separado.
Ex: contrato de locação no caso o vicio é o fiador
NULIDADE TEXTUA:
È aquela que vem expressa na lei
Ex.: casamento entre assendentes art. 548 cc ver art. 1521 e 1523 cc
NULIDADE TEXTUAL: quando não sendo expressa pode ser deduzida que a expressão utilizada pela lei como "Não podem se admitir" se fazer é a nulidade absoluta
Ex.: Uma pessoa viuva não deve se casar novamente ,antes de fazer o iventario do casamento anterior.
Causas de nulidade por invalidação do negocio juridico, aquelas alencadas no art. 166 cc
Aquelas descritas no art. 167 cc
Efeitos não produzirá qualquerr efeito por estar inguinado por vicios exenciais.
Nulo tambem negocio juridico sSIMULADO