Invalidades do negócio jurídico.
INTRODUÇÃO:
A invalidade abrange a nulidade (nulidade absoluta) e a anulabilidade (nulidade relativa).
O Código Civil, não adotou expressamente a tricotomia existência – validade – eficácia. No entanto, vários doutrinadores a consideram, acrescentando, assim, a presença dos atos inexistentes.
A teoria dos atos inexistentes, não é adotada por todos os autores. Dentre eles podemos citar Maria Helena Diniz, Sílvio Rodrigues, dentre outros. Ela é consubstanciada na tricotomia de Pontes de Miranda.
Para os autores que não consideram os atos inexistentes, eles são tidos como atos nulos.
I – Ato inexistente:
Conceito: é quando lhe falta algum elemento estrutural, impedindo que o ato se forme. É um nada no mundo jurídico, inexiste.
Características:
São elementos estruturais: declaração de vontade (consentimento), finalidade negocial e idoneidade do objeto (adequação do objeto aos requisitos estabelecidos por lei)
Não reclama ação própria para combatê-lo. No entanto, se diante de situação que possa surgir dúvidas quanto a sua existência ou não, justifica-se
II – Ato nulo:
Conceito: é o ato que ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade, sendo o negócio absolutamente inválido.
Hipóteses de nulidade (art. 166, CC):
- quando o negócio for celebrado por absolutamente incapaz, sem a devida representação
- hipótese em que o objeto do negócio for ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável.
- Quando o motivo determinante do negócio, para ambas as partes for ilícito. (Ex: empréstimo de uma arma para matar alguém)
Hipóteses de nulidade (art. 166, CC): continuação
- Quando o negócio não se revestir da forma prescrita em lei ou quando for preterida alguma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade (incisos IV e V). Ex: compra e venda de imóvel com valor superior a trinta salários mínimos – escritura pública.