Invalidade do Negócio Jurídico: Resumo
A nulidade caracteriza-se como sanção pela ofensa a determinados requisitos legais, não devendo produzir efeito jurídico, em função do defeito que carrega. O reconhecimento da nulidade é forma de proteção e defesa do ordenamento jurídico vigente. O ato nulo (nulidade absoluta) é desvalioso por excelência, viola norma de ordem pública, de natureza cogente, e carrega em si vício considerado grave. O ato anulável (nulidade relativa) é contaminado por vício menos grave decorrente da infringência da norma jurídica protetora de interesses eminentemente privados.
As nulidades classificam-se em:
- originária: nasce do próprio ato
- sucessiva: decorre de causa superveniente
- total: atinge todo o ato
- parcial: a nulidade contamina apenas uma parte do negócio, mantendo-se as demais disposições, que podem ser preservadas segundo o princípio da conservação.
A nulidade do instrumento não invalida o próprio negócio quando este se puder provar por outro modo.
1. Considerações sobre inexistência do ato ou negócio jurídico (Plano da Existência)
São aqueles a que falta um elemento essencial à sua formação, de modo que não se possa conceber a formação do ato na ausência desse elemento. A declaração de nulidade absoluta fulmina a eficácia do ato “ab initio”, como se nunca houvesse gerado efeitos. Mas não se pode admitir que o negócio inexistiu. O ato existiu, mas por ser absolutamente nulo, teve seus efeitos completamente desconstituídos, retornando as partes à condição anterior ao contrato.
2. Nulidade absoluta
O negócio jurídico é nulo quando:
- declarado por pessoa absolutamente incapaz
- for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto
- o motivo determinante for ilícito
- não ser revestido de forma prescrita em lei
- preterir solenidade indispensável para validade
- tiver por objeto fraudar a lei imperativa: não há que se confundir com fraude contra credores. Trata-se de manobra para violar dispositivo expresso em lei,