Invalidade do negócio Juridico
Leonardo Gomes de Aquino
A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do negocio jurídico. Empregada para designar o negócio jurídico que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual pode ser classificado pela forma retro mencionada conforme o grau de imperfeição verificado.
Mas antes devemos diferenciar a invalidade, do negocio inexistente e do ineficaz.
O negocio Inexistente: é falta de algum elemento estrutural do negocio jurídico, como p. ex. quando não houver manifestação ou declaração de vontade.
O negocio nulo (nulidade absoluta) é negocio jurídico praticado com ofensa a preceitos de ordem publica, é a falta de elemento substancial ao ato jurídico (art. 166 e 167, do CC). O negócio anulável (nulidade relativa) é o negocio jurídico que ofende o interesse particular de pessoa que o legislador buscou proteger. o negocio anulável pode se tornar válido se suprida a deficiência (art. 171, do CC).
Refira-se que Carlos Alberto da Mota Pinto[1], definia ineficácia em sentido amplo como tendo lugar "sempre que um negócio não produz, por impedimento decorrente do ordenamento jurídico, no todo ou em parte, os efeitos que tenderia a produzir, segundo o teor das declarações respectivas". Segundo o mesmo autor, "o conceito de ineficácia em sentido estrito definir-se-á, coerentemente, pela circunstância de depender, não de uma falta ou irregularidade dos elementos internos do negócio, mas de alguma circunstância extrínseca que, conjuntamente com o negócio, integra a situação complexa (fattispecie) produtiva de efeitos jurídicos". Significa dizer que o negocio jurídico foi celebrado, está valido, mas a sua eficácia esta pendente a um termo, condição ou encargo, se este verificar estaremos perante um negocio jurídico existente valido e eficaz, mas se não se verificar teremos apenas a existência e validade do negocio, mas não teremos alcançado a sua eficácia.
1) Classificação
a) Nulidade Absoluta (nulo)