invalidade do negocio juridico
Alison Alves da Silva – 610299
Fabio Gentina Zani – 610358
Guilherme Estevam – 611698
João Vitor Cassiano Zocolau –
Samuel Willian –
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. É empregada para designar o negócio que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual será classificado pela forma mencionada (nulidade ou anulabilidade) de acordo com o grau de imperfeição verificado.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURIDICO POR PABLO STOLZE
Nulidade absoluta: Torna o Negócio nulo
É mais grave, pois ofende norma de ordem pública, ou norma cogente.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Obs.: o inciso III do Art.166, refere-se a motivo determinante comum à ambas partes, está em verdade, fazendo menção a causa do negocio jurídico.
Causa é finalidade negocial, ou na linha do direito italiano, é a função do negocio jurídica.
Quando o legislador diz que motivo