PARTE DA INTRODU O DO GUILHERME
Pretende o réu, opor-se à execução de título judicial, através de exceção de pré-executividade.
É sabido que a exceção de pré-executividade tem âmbito restrito, somente comportando discussões de matérias que independam do exame de provas. Ocorre, todavia, que as matérias elencadas pelo réu, na exceção de pré-executividade apresentada, dependem de produção de provas, pois dizem respeito aos aspectos formais do título executivo, razão pela qual deveriam ser suscitadas através de embargos.
Aliás, outro não é o ensinamento de Olavo de Oliveira Neto, in "A Defesa do Executado e dos Terceiros na Execução Forçada", quando leciona, "verbis":
A posição da doutrina, relatada no item anterior, demonstra que a grande maioria dos autores admite a defesa na execução, sem a necessidade de interposição de embargos, desde que a matéria veiculada diga respeito ao juízo de admissibilidade, ou seja, questões que dizem respeito ao aspecto formal do processo, EXCLUINDO QUALQUER QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO. (pág.111). Assim, seguindo a posição dos doutrinadores, às decisões pretoriana assim tem se posicionado:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LOCAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIO-JURISPRUDENCIAL - LIMITAÇÕES - ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ, EXCESSO DE EXECUÇÃO, INADEQUAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO FIADOR - ILIQUIDEZ INOCORRENTE - EVENTUAL EXCESSO SEM EXPRESSÃO DE NULIFICAR O TÍTULO, E COMO TAL DEPENDE DE QUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS.
A chamada exceção de pré-executividade é defesa resultante de construção jurisprudencial, restrita às hipóteses de nulidade manifesta, em que se justifica obviar-se a defesa independentemente da oposição de embargos, que pressupõem prévia segurança do juízo através de penhora aparelhada. Singelas alegações de excesso de execução, inadequação do demonstrativo (art.614, II, CPC) e do indexador adotado não têm expressão para dar ensejo ao socorro à referida