LIBERDADE PROVISÓRIA
O Código de Processo Penal trata da liberdade provisória diante da situação concreta de quem está preso por força de prisão em flagrante delito (art. 302 e seguintes do CPP).
Se a prisão em flagrante for ilegal o preso deverá ser solto mediante o relaxamento da prisão, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da CF e art. 310, III, do CPP. A prisão será ilegal quando não estiverem presentes os requisitos materiais previstos no art. 302, do CPP ou porque não foram cumpridos os requisitos formais estabelecidos na Constituição Federal (ver art. 5º) ou nos artigos 304 e seguintes do CPP.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NAS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
As infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 61, da Lei 9099/95.
Trata-se de infrações penais de menor gravidade que são processadas sob os princípios vetores da Lei dos Juizados Especiais, cujos critérios são a oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a imediata reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Para cumprir o objetivo da Lei 9099/95 a fase policial, tradicionalmente realizada através do inquérito policial, foi substituída pela elaboração de termo circunstanciado da ocorrência (TCO) que será encaminhada juntamente com o autor fato e a (ou a) vítima, se presentes, ao Juizado, para o fim de se realizar a audiência preliminar de composição dos danos civis ou de transação penal, que consiste na aplicação de imediata de pena não privativa de liberdade.
Vale registrar que se houver êxito na audiência preliminar, ocorrerá a extinção da punibilidade, dispensando-se a propositura de ação penal.
Depreende-se da Lei 9099/95 que a apresentação do autor do fato, que em tese, encontra-se em situação de flagrante