Liberdade Provisória
Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória, sem fiança, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal. Segundo a narrativa contida na peça, o Réu fora preso em flagrante delito em face do pretenso cometimento do crime previsto nos arts. 33 da Lei Federal nº. 11.343/2006( Lei de Drogas), ou seja, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Em face do recebimento do aludido auto de prisão em flagrante, o juiz processante convolou a prisão em flagrante delito em prisão preventiva, determinando, no mesmo ato processual, a audiência de instrução. O comando judicial em debate, antes mencionado, o qual definiu a prisão cautelar, enfocou seus fundamentos sob a égide de que a liberdade provisória era descabida, na hipótese, em harmonia do que toca a regra contida no art. 44 da Lei de Drogas. Todavia, o Réu destacara que, em verdade, a prisão cautelar em referência não era de conveniência legal, à luz de preceitos constitucionais e, mais ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal. Sustentou-se, sobretudo à luz de julgado originário do Supremo Tribunal Federal, que o plenário daquela Corte, no julgamento do habeas corpus 104.339/SP, decidiu pela inconstitucionalidade da vedação abstrata à concessão de liberdade provisória em crimes de tráfico de drogas, invalidando parcialmente a provisão da espécie contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Defendeu-se, mais, que o Réu não ostentava quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória em liça. O Acusado, mais, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstrara ser réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. A hipótese em estudo, deste modo, revelava a pertinência da concessão da liberdade provisória. Debateu-se,