LIBERDADE PROVISORIA
Autos do processo de nº:
URGENTE: PRISÃO EM FLAGRANTE.
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos supracitados, em que foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS/MG, vem, por seu procurador (instrumento anexo), com fundamento no art. 310, do CPP, e demais normas aplicáveis ao caso em tela, requerer, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas,
LIBERDADE PROVISÓRIA.
DOS FATOS
Em 22 de abril de 2011, o acusado foi preso nesta comarca, em flagrante delito, por policiais militares, por suposta prática de crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06).
Após a abordagem e prisão efetuadas pelos policiais militares, o acusado foi encaminhado a Delegacia de Polícia Civil, também nesta comarca, sendo ouvidas as testemunhas e, posteriormente, o acusado, que permanece, até o momento, encarcerado sob custódia do estado.
Em relação aos depoimentos das testemunhas e do acusado, vale ressaltar que não existe qualquer prova cabal de que o acusado exercia a traficância, pois, em verdade, o mesmo é um usuário, um viciado.
Pelo exposto, e conforme demonstraremos abaixo, dúvidas não restam de que não se faz necessário o encarceramento cautelar do acusado.
DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO
O Acusado, conforme consta nos autos, é pessoa íntegra, honesta e trabalhadora, que busca, através do labor, espaço social e profissional.
Lado outro, o mesmo possui residência fixa, onde é facilmente encontrado (vide correspondência da Defensoria Pública de Minas Gerais).
Por fim, o acusado é primário, visto jamais ter respondido a qualquer processo criminal, e possui bons antecedentes (vide FAC e CAC).
Assim, por todo o narrado e comprovado, com a devida venia, não se apresenta como medida justa o encarceramento do acusado, tendo em vista que o mesmo preenche os requisitos do parágrafo único, do art. 310, do