LIBERDADE PROVIS RIA
1- INTRODUÇÃO
Desde os tempos remotos da sociedade politicamente organizada, o estado tratou de tutelar um dos direitos mais importantes do indivíduo: a liberdade.
2) CONCEITO
Liberdade Provisória nada mais é do que um instituto processual que garante ao indiciado o direito de aguardar em liberdade o transcurso do procedimento até o trânsito em julgado da sentença condenatória, vinculado ou não a certas condições, podendo ser revogada a qualquer momento se descumprida qualquer condição imposta e aceita, servindo então para mitigar os rigores das prisões processuais.
Nos dizeres do professor Mirabete (2002, p. 402):
“É, pois, um estado de liberdade que pode estar gravado nas condições que torna precário e limitado o seu gozo. Tem a denominação de ‘provisória’ porque:
a) pode ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não ser vinculada;
b) vigora apenas até o trânsito em julgado da sentença final que, se condenatória, torna possível a execução da pena e, se absolutória, transforma a liberdade em definitiva. “
3) DAS ESPÉCIES DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Nosso ordenamento jurídico admite três espécies de liberdade provisória: obrigatória, permitida e a vedada.
1) a primeira espécie trata-se de liberdade provisória obrigatória, situação na qual a autoridade competente é obrigada a colocar em liberdade o indivíduo que se encontra preso, com base nas condições estabelecidas em lei Tais condições referem-se as medidas estabelecidas nos artigos 69, § único da Lei 9.099/95 (no qual determina que o indivíduo que se comprometer a comparecer ou for encaminhado ao juizado especial criminal não se imporá em prisão em flagrante); artigo 301 da lei 9.503/97 (nos acidentes de trânsito em que o motorista prestar socorro a vítima não se autuará em flagrante); artigo 321, incisos I e II do Código de Processo Penal (situações em que o réu livrar-se-á solto, independente do pagamento de fiança) e artigo 48, §3º da Lei 11.343/06