Liberdade Provis ria
O legislador não criminaliza a quantidade de drogas. A lei não diz que se deve pressupor, independentemente da quantidade de drogas, se o indivíduo é traficante de drogas ou usuário de drogas, por uma simples razão cujo é a não tipicidade em lei. Portanto, se não está tipificado em lei, o interprete da lei não pode considerar que a pessoa a qual porta drogas, independentemente da quantidade, seja usuário de drogas ou traficante de drogas. O STF ressaltou sobre o assunto e determinou que a quantidade de drogas, por si só, não pode caracterizar crime de tráfico de drogas. O crime de tráfico de drogas se caracteriza com outros elementos do caso concreto. Assim sendo, destacar a quantidade de drogas não é licito ao interprete para caracterizar o uso ou tráfico de drogas, pois a lei não estabelece esta diferença. Se analisar o dispositivo que criminaliza o uso de drogas e o dispositivo que criminaliza o tráfico de drogas, a única diferença entre eles é o crime de agir.
# OBSERVAÇÃO: A lei 11.343/2006, artigo 28 e artigo 33 – crime do uso de drogas e crime do tráfico de drogas. Ressalta-se que a quantidade de drogas, sozinha, não é suficiente para caracterizar o uso ou tráfico de drogas.
No caso em concreto, o cliente foi preso pela polícia militar que o conduziu à delegacia, autoridade policial - o delegado - ratificou o flagrante e comunicou à autoridade judiciaria competente dentro do prazo legal de 24 sob pena de ilegalidade do ato prisional.
Quando o magistrado recebe a notícia de prisão em flagrante, ele possui duas opções de agir cujo é converter a prisão em flagrante para prisão preventiva ou concede o pedido de liberdade provisório e o indivíduo é liberado.
O juiz pode fundamentar para impor a prisão preventiva através da fundamentação das prisões cautelares, sendo que essa conversão em flagrante para prisão preventiva é uma típica medida cautelar. E sendo uma medida