LIBERDADE PROVIS RIA
SERGIO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, vaqueiro, portador da carteira de identidade n° 1.774.480-6-SSP/MT, inscrito no CPF sob o n° 009.276.701-00, residente e domiciliado à Rua Anete Pedo, n.° 182, Bairro Rui Barbosa, Paranatinga/MT, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado infra assinado, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA, pelos fatos e fundamentos a seguir:
1 – Da Ausência dos Fundamentos do Artigo 312 do Código de Processo Penal A priori, cumpre ressalvar a legalidade do flagrante realizado pela autoridade policial. Sem entrar no mérito acerca da tipicidade da conduta, tem-se que a aparência de delito, presente na conduta do indiciado SERGIO PEREIRA DOS SANTOS, por si só já autoriza a autoridade policial a realizar a prisão em flagrante delito. Todavia, os pressupostos que autorizam a realização da prisão em flagrante são diferentes daqueles que permitem a manutenção desta prisão. A manutenção do flagrante, essa sim, é ilegal. Após as alterações introduzidas pela lei n° 6.416/77 no ordenamento jurídico brasileiro, a manutenção da prisão em flagrante passou a depender da existência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, antes apenas aplicáveis à prisão preventiva. Em outras palavras, a lei transformou a liberdade provisória em regra, devendo ser a prisão provisória, em qualquer uma de suas formas, uma exceção dentro da sistemática processual penal brasileira. Trata-se de uma hipótese de liberdade provisória sem fiança, definida desta forma pelo mestre Mirabete: “A regra, assim, passou a ser, salvo as exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva.” Quanto aos fundamentos do artigo 312, únicos capazes de motivar uma decisão de