Liberdade Provis Ria
1. Conceito
É uma garantia, fundada na presunção de inocência, de que o acusado não terá sua liberdade cerceada durante o curso do processo até o transito em julgado. Nas palavras de Capez:
Instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, podendo ser revogado a qualquer tempo, diante do descumprimento das condições impostas.
A privação da liberdade deve sempre ser a exceção e sua base deve ser fundamentada em razões de natureza cautelar. Destaca-se ainda que a liberdade provisória restringe direitos, e , mais que isso, restrições de direito do inocente.
Capez divide a liberdade provisória em espécies:
A) Obrigatória: O próprio nome da espécie já traz o sentido, pois, nessa espécie, o instituto não pode ser negado ao acusado e,ademais, não é imposta nenhuma condição que o acusado goze do direito. Temos como casos: as infrações de menor potencial ofensivo (desde que a parte se comprometa a comparecer espontaneamente à sede do juizado, nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 69, parágrafo único); e das infrações penais às quais não se comina pena privativa de liberdade.
B) Permitida: Ocorre quando não se encontra os requisitos da prisão preventiva. O juiz deverá decretar a liberdade provisória e, se for o caso aplicar as medidas cautelares do art. 319 CPP, observados os critérios constantes do art. 282 do mesmo Diploma (art. 321 do CPP, com a redação determinada pela Lei n. 12.403/2011).
C) Vedada: posicionamento defendido por Capez (Direito Processual Penal 19ª edição 2012 p. 348) É inconstitucional qualquer lei que proíba o Juiz de conceder liberdade Provisória, quando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pouco importando a gravidade ou a natureza do crime imputado.
2. Infrações de menor Potencial ofensivo A lei 9099/95 lista todos os crimes em que a pena máxima não ultrapassa 2 anos e contem todas as