LIBERDADE PROVISORIA
Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:
I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;
II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.
2. Liberdade provisória vedada: A Lei proíbe expressamente em alguns casos, a concessão de liberdade provisória. Vale dizer, não há um rol taxativo a indicar as hipóteses impeditivas, mas haverá menção expressa nas leis esparsas, como nos casos de racismo, tortura, crimes hediondos, etc.
Ex.: Lei de crime organizado (Lei 9.034/95) que, no artigo 7º, dispõe:
Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.
3. Liberdade provisória permitida: Ocorre quando não couber a prisão