Liberdade provisória
1. LIBERDADE PROVISÓRIA (art. 321 e ss., CPP).
Art. 5º. (...).
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
a) garantia constitucional (art. 5º, LXVI, da CF/88): a.1. direito subjetivo do cidadão;
a) instituto processual que assegura ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcurso do processo até o trânsito em julgado: a.1. provisória: sujeita a condições, cujo descumprimento pode ensejar a revogação da liberdade;
a.2. revogação: imposição de medidas cautelares e, se for o caso, prisão preventiva.
1.1. Hipóteses de cabimento a partir da Lei n. 12.403/11
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
a) prisão em flagrante legal, sem falhas (art. 310, III, CPP): a.1. mantença da previsão antiga;
b) providência cautelar autônoma, cumulada uma ou mais medidas cautelares (art. 321, CPP); b.1. imposta ao réu que já se encontrava em liberdade; b.2. fiança (art. 319, VIII); b.3. provisoriedade: descumpridas as cautelares, possibilidade de prisão preventiva (art. 312, parágrafo único);
c) substitutiva de prisão preventiva ou temporária, por uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319, CPP;
d) natureza jurídica: d.1. contracautela: substitutiva da prisão em flagrante; d.2. cautelar: autonomia em sua imposição ou substitutiva de prisão preventiva ou temporária, em qualquer caso, cumulada com uma ou mais cautelares;
1.2. Espécies de liberdade provisória
• Quanto à fiança: a) liberdade provisória sem fiança (art. 310, parágrafo único; art.