Legitimidade ativa falência
Direito Comercial IV
Acadêmico: Leonardo de Melo Welter
A legitimidade ativa da Fazenda Pública na ação falimentar
A legislação falimentar brasileira não consagra a falência ex officio, isto é, a possibilidade de declaração de falência pelo juiz, independentemente de provocação dos interessados. A decretação da falência depende sempre de provocação. Equivocam-se os que argumentam em sentido contrário, com a denominada falência incidental – o dever que se impõe ao juiz de declarar a falência se rejeitado o plano de recuperação judicial, ou descumprido este, depende sempre de provocação, no caso, do próprio devedor que requer a recuperação judicial. Não existe, pois, no direito brasileiro, a falência ex officio. Em conformidade com a atual Lei Falimentar, possuem legitimidade ativa para requerer a falência as seguintes pessoas: a) o credor, por obrigação tornada líquida constante de título executivo judicial ou extrajudicial; b) o próprio devedor, na chamada autofalência; c) o cônjuge sobrevivente, os herdeiros e o inventariante, na falência do espólio; e d) o sócio ou acionista da sociedade devedora. A grande discussão reside no ponto referente à possibilidade de a Fazenda Pública requerer a falência de determinada sociedade empresária, com lastro em Certidão de Dívida Ativa, documento com força de título executivo e elaborado pelo próprio credor. São duas as correntes. A primeira delas admite a hipótese mencionada, consoante doutrina de BERTOLDI e RIBEIRO (2008): a Fazenda Pública, no regime anterior, não estava habilitada ao pedido de falência, uma vez que dispõe de legislação especial que determina de forma expressa a não sujeição de seus créditos ao regime falimentar, podendo a execução prosseguir – muito embora a jurisprudência já há algum tempo tivesse atenuado esta determinação