Procedimento Falimentar
Requisitos Processuais
Os requisitos processuais gerais de qualquer processo são: competência processual, legitimidade ativa e legitimidade passiva. No processo falimentar estes são:
Competência processual: é o lugar do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Entendido como principal estabelecimento o lugar onde o devedor/empresário tem maior número de credores.
Legitimidade Ativa: Pode requerer a falência do devedor, o próprio devedor, na forma do disposto nos artigos. 105 a 107 desta Lei; o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; qualquer credor.
Legitimidade Passiva: é o devedor, com previsão legal nos artigos 1º e 2º da Lei n. 11.101/2005.
Defesa falimentar
Depósito elisivo: consiste no pagamento da dívida cobrada pelo credor, elidindo assim a falência.
Pedido de Recuperação Judicial: com previsão no caput do artigo 95 e no inciso VII do artigo 96, ambos da Lei n. 11.101/2005, devendo ser atendidos os requisitos do artigo 51 da mesma lei.
Excludentes de pagamento: são causas como prescrição, decadência, pagamento, entre outras.
Sentença Declaratória
Para que se possa instaurar o processo de execução com concurso de credores, será necessária a sentença declaratória de falência. Esta sentença constitui o termo inicial responsável por submeter o devedor falido e seus credores ao regime jurídico tutelado pelo Direito Falimentar. As determinações da sentença que declara a falência estão citadas no art. 99 da LF. Também deverão ser observados os requisitos gerais previstos no CPC, 458.
Objetivo Principal
Promover o afastamento do devedor para preservar a empresa.
Instauração do Juízo Universal da Falência
Conceito
O juízo falimentar é universal, porque atrai todas as ações e interesses da sociedade falida e da massa falida.