Após 10 anos de tramitação legislativa, foi publicada, em edição extraordinária do Diário Oficial da União – 09.02.2005 –, a Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005). Importante ressaltar, desde o início destes comentários, sobre o período de vacatio legis de 120 dias da nova lei. O novo diploma legal irá reger os procedimentos falimentares iniciados após 9 de junho, data da entrada em vigor da Lei 11.101/2005. A vigência da pretérita Lei de Falências – Dec.-lei 7.661/45 – cessará apenas com o deslinde do último processo falimentar iniciado sob a sua égide, ou seja, estará vigente por um período considerável, levando-se em conta a complexidade dos procedimentos, sua ampla gama recursal e a morosidade do Poder Judiciário; o simples acréscimo da garantia individual de razoabilidade temporal dos processos (art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) feito pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) não irá, por si só, garantir a celeridade da prestação jurisdicional. A Lei de Recuperação de Empresas, nome atribuído à nova lei, vem demonstrar a inversão ideológica do legislador, que transmitiu para o novo diploma legal elementos fáticos e institutos jurídicos capazes de reestruturar economicamente as empresas durante períodos de dificuldade em sua gestão. O objeto da legislação falimentar deixou de ser, exclusivamente, a falência das sociedades e passou a ser a busca por sua recuperação, explicitando o caráter social do diploma legal. O empresário devedor passa a ter como instrumentos de fôlego a recuperação extrajudicial (elabora-se um plano com os principais credores e homologa-se perante o juízo competente) e a recuperação judicial (o juiz nomeia um administrador judicial para tentar gerir a empresa e recuperá-la), antes de sentença judicial decretar a sua falência. Aspectos político-sociais à parte, passamos agora a analisar as informações processuais penais e penais contidas na nova lei.