Crimes Falimentares
Conceito
Crimes falimentares são condutas incrimináveis pelo risco de, vindo a ocorrer a falência, causarem danos aos credores.
Para caracterizar crime falimentar há necessidade que o ato danoso tenha os requisitos abaixo, em outras palavras, nenhuma das condutas descritas pela legislação falimentar é punível, ao menos como crime falimentar, sem que um dos elementos abaixo se faça presente conforme previsto no artigo 180 da lei nº 11.101/2005 e a sumula 147 do STF:
a. Exista um devedor (empresário ou sociedade empresária);
b. Exista uma sentença declaratória de falência, ou concessiva de recuperação judicial ou extrajudicial;
c. Ocorra atos e fatos provenientes de culpa, expressamente enumerados na Lei de Falências.
Faz-se de suma importância ressaltar que o elemento subjetivo deste crime é o dolo ou a culpa. Caso não esteja presente pelo menos um deles não haverá punição.
Sendo assim, os crimes falimentares estão tipificados na lei de falência, não tendo uma definição ou conceito na lei de falência.
Os crimes falimentares estão previstos nos artigos 168 a 178 da lei de falência e recuperação de empresa, lei nº 11.101/2005.
Os sujeitos dessa relação estão previstos no artigo 179 da lei de falência, quais sejam:
Sujeito ativo: Esses crimes podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros tais como contadores, técnicos, auditores, juiz, MP, administrador judicial, gestor judicial, perito, entre outros, podendo ocorrer antes ou depois da sentença de decretação da falência, concessão da recuperação judicial ou homologação da recuperação extrajudicial, conforme prevê o artigo 168 e 177. Cabendo lembrar que no caso das sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais (Art. 179).
Sujeito passivo: Em regra, é o credor. No entanto o falido também poderá ser sujeito passivo