Preservação Ambiental
RESOLUÇÃO CONAMA nº 303 de 2002
RESOLUÇÃO CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002
Publicada no DOU no 90, de 13 de maio de 2002, Seção 1, página 68
Correlações:
· Complementada pela Resolução no 302/02
· Alterada pela Resolução n° 341/03 (acrescenta novos considerandos)
· Revoga a Resolução no 4/85
Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de
Preservação Permanente.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 4.771, de
15 de setembro de 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e
Considerando a função sócio-ambiental da propriedade prevista nos arts. 5o, inciso
XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2o, 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador;
Considerando a necessidade de regulamentar o art. 2o da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que concerne às Áreas de Preservação Permanente;
Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da
Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de
1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando a conveniência de regulamentar os arts. 2o e 3o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que concerne às Áreas de Preservação Permanente; (considerando acrescentado pela Resolução n° 341/03)
Considerando ser dever do Poder Público e dos particulares preservar a biodiversidade, notadamente a flora, a fauna, os recursos hídricos, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, evitando a poluição das águas, solo e ar, pressuposto intrínseco ao reconhecimento e exercício do direito de propriedade, nos termos dos arts. 5o , caput (direito à vida) e inciso XXIII