A presente pesquisa de Iniciação Cientifica é resultante das discussões da disciplina de Direito Empresarial do Curso de Direito da Uniguaçu, com metodologia voltada a uma pesquisa bibliográfica e documental. O objetivo é tratar dos Crimes Falimentares sob um olhar jurídico. Inicialmente, cumpre nos fazer um breve resumo do que vem a ser falência e quais os requisitos para sua caracterização. A falência é o procedimento judicial que está sujeito a empresa mercantil devedora, que não paga obrigação liquida na data do vencimento, fazendo com que exista uma execução coletiva de seus bens, á qual concorrem todos os credores. Nas palavras de Maximilianis Fuhrer "falência é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os credores". Portanto, na falência existe uma venda forçada do patrimônio disponível da empresa mercantil, onde todos os credores terão o direito de receber os créditos, contudo, respeitando a ordem legal de preferências. Para o direito, para que se caraterize a falência, devem ser respeitados três pressupostos: 1) o devedor deve ser empresa mercantil 2) o devedor deve praticar os atos de insolvência ou praticar atos de falência 3) deve haver sentença judicial de falência. Existem os crimes falimentares, quando acontecem algumas situações que acabam por atrapalhar tal execução e consequentemente o pagamento dos credores. A legislação não trouxe um conceito para crimes falimentares, o que existe, na verdade, são crimes tipificados como falimentares. Com a nova Lei de Falência (lei 11.101|2005), esta não é mais a única condição de punibilidade, enquadrando - se também neste conceito, a recuperação judicial e extra - judicial. Esses atos podem ser praticados tanto pelo empresário, quanto por terceiros, como por exemplo os contadores, administrador judicial, juiz, dentre outros, antes ou depois da sentença que declarar a falência, conceder a