Crimes Falimentares
ANTONIO ROBLÊDO CARTAXO ANDRADE JUNIOR
CRIMES FALIMENTARES
SÃO PAULO
2014
ANTONIO ROBLÊDO CARTAXO ANDRADE JUNIOR A74ACF-0
Sumário:
Introdução.
Dos crimes em espécie.
Do procedimento penal.
Bibliografia.
Acórdão e comentário 1.
Acórdão e comentário 2.
Introdução:
Os crimes falimentares estão dispostos nos artigos 168 a 188 da Lei 11.101/2005. Neste trabalho serão expostos os crimes em espécie e o procedimento penal aplicado.
Dos crimes em espécie:
A legislação brasileira não trouxe um conceito para tal crime, mas o que existe são crimes tipificados como falimentares. A terminologia crime falimentar foi substituído, com a nova, pois a falência não é mais a única condição de punibilidade, enquadrando-se também, conforme art.80 da LFR, a recuperação judicial e extrajudicial.
A nova Lei de Falências não se vale da expressão “crime falimentar” para identificar os crimes por ela tipificados.
O motivo provável é o contido no dispositivo acima, que estabelece como condição objetiva de punibilidade não só a Sentença Declaratória de Falência (SDF), como também a de concessão da Recuperação Judicial e homologação da Recuperação Extrajudicial.
Deve ter parecido ao legislador que o crime tipificado após a concessão da Recuperação Judicial ou Extrajudicial, mas sem a decretação da falência, não poderia ser mais adequadamente chamado de “falimentar”.
No que tange o estudo didático essa prática pode ser conceituada como alguns atos, que estão previstos em lei, praticados pelo empresário ou pela sociedade empresária antes da decretação da falência, sendo que estes atos tem o intuito de fraudar os credores.
A natureza dos crimes falimentares encontra divergências doutrinárias, uma vez que existem autores que defende tratar de crime contra o patrimônio enquanto outros levantam a tese de ser crime contra a fé pública e há ainda os que se firmam na ideia de ser crime contra atividade empresarial.
Estão previstos nos artigos 168 a 178