Resumo Falência e Recuperação de Empresas
Falência e Recuperação de Empresas
A falência se caracteriza pela insolvência jurídica do devedor empresário, a qual se verifica pela impontualidade no pagamento de obrigação líquida superiora a 40 salários mínimos (Lei n. 11.101/2005, art. 94, inc. I); execução frustrada (Lei n. 11.101/2005, art. 94, inc. II); ou pela prática de atos de falência (Lei n.11.101/2005, art. 94, inc. III).
Como primeiro pressuposto para instauração da falência, é necessário que o devedor seja um empresário. Logo, somente o empresário, seja ele uma pessoa física – empresário individual – ou uma pessoa jurídica – sociedade empresária - poderá ter sua falência decretada.
Três são as fases da falência: pré-falencial (verificação); falencial (satisfação dos credores) e pós-falecial (reabilitação).
Estão sujeitos à falência aqueles que desenvolvem atividades empresariais - empresário individual, Eireli e sociedade empresária.
Não estão sujeitos à falência as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as instituições financeiras públicas ou privadas, as cooperativas de crédito, os consórcios, as entidades de previdência complementar, as sociedades operadoras de plano de assistência à saúde, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
O empresário, ao incorrer em determinadas condutas previstas em lei, revela seu estado de insolvência jurídica. Assim, uma vez verificada a prática de tais condutas, também chamadas de atos de falência, o empresário poderá ter sua falência decretada.
Em relação ao pedido de falência, cumpre analisar os seguintes aspectos: legitimidade ativa; legitimidade passiva; e juízo falimentar. Logo, a universalidade do juízo familiar, trata de um juízo universal, pois todas as ações judiciais referentes a bens, interesses negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo em que tramita o processo falimentar.
Com a decretação da falência, suspendem-se, com algumas