Recuperação Judicial e Falencia
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO-UNIDADE OSASCO
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM LOGISTICA 2° C
Osasco – SP
2014
ANHANGUERA EDUCACIONAL
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO-UNIDADE OSASCO
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM LOGISTICA 2° C
DISCIPLINA – DIREITO EMPRESARIAL
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
Professora:
Osasco - SP
2014
FALÊNCIA
A primeira fase do processo de falência consiste na avaliação da situação econômica da empresa. Por um lado, esta pode encontrar-se em situação de insolvência, isto é, pode estar incapaz de cumprir algumas das suas obrigações por falta de meios financeiros e acesso a crédito, O processo de falência pode ser requerido pela própria empresa 60 dias depois de não ter cumprido com pelo menos uma obrigação relevante passível de declará-la incapaz para resolver a generalidade dos seus deveres. Além dos próprios, também os credores podem dar início ao processo de falência de uma empresa que se encontre em situação de incapacidade econômica para resolver os seus problemas financeiros, em caso de fuga dos seus titulares ou abandono da sede do negócio, ou ainda em situação de dissipação ou extravio de bens. Também o Ministério Público, por todos os motivos atrás referidos, pode abrir um processo de falência de uma empresa. Uma vez declarada falida por sentença, o liquidatário judicial pode proceder à liquidação do activo dentro do prazo de seis meses.
Lei Específica
A instituição falência conta com uma lei específica, a de número 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conhecida popularmente como Lei de Falências (LF). Ela aborda a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. A figura da concordata deixou de ser praticada após a publicação desta lei.
Falência na recuperação judicial
O juiz decretará a falência durante o processo nos casos de: