Falência e Recuperação Judicial

2072 palavras 9 páginas
FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL – VII (ADE)
I – FALÊNCIA
1. Introdução:

- Constitui o patrimônio do devedor a garantia dos credores, e, em assim sendo, não cumprindo o devedor com as suas obrigações, poderá o credor promover perante o Poder
Judiciário a execução de bens do patrimônio do devedor para a satisfação do seu crédito.
Todavia quando o devedor possui um patrimônio menor do que as suas dívidas, poderão vir a ocorrer injustiças, se um dos credores, antecipando-se aos demais, de uma mesma categoria de crédito, vier a promover a execução, de forma que os bens arrecadados sejam destinados a satisfazer somente a totalidade do seu crédito, em detrimento dos demais credores, porque demoraram em excutir a dívida ou mesmo se ainda não vencida, nada receberão, pois exaurido estará o patrimônio do devedor;
- Para evitar a situação acima descrita, o Direito, com o objetivo de proteger a todos os credores que estão numa mesma categoria, afasta a execução individual, prevendo a execução coletiva, de forma a abranger a totalidade dos credores, dos bens, do passivo e do ativo, devendo isto ser entendido por par condicio creditorum, o qual constitui o principio básico do direito falimentar;
- Desta forma a falência é a execução coletiva do patrimônio do devedor empresário, regida pela Lei 11.101, de 09.02.2005, denominada Lei de Falência e Recuperação de
Empresa – LF;

2. Caracterização da falência:
- Três são os pressupostos para que se instaure a falência:
a) que o devedor seja empresário individual ou sociedade empresária:
- Estará sujeito ao regime da falência o devedor que exercer atividade econômica de forma empresarial, ou seja, o empresário (art. 1º/LF), assim definido pelo art. 966/CC:
“considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”;

1

b) Insolvência:
- Para que seja decretada a falência, como pressuposto da insolvência, se

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