Falencia e Recuperacao judicial
RA 00138488
CREDITOS TRABALHISTAS NA FALENCIA E A RECUPERACAO DE EMPRESAS
1 – Em sua opinião, a Lei de Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência contem avanços ou retrocessos Explique sua resposta.
Resposta: Penso que Lei de Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência, trouxeram os dois institutos, avanços e retrocessos, como nos traz o conceituado advogado Dr. Clovis Brasil Pereira em artigo publicado em maio de 2005:
“essa alteração foi a nosso ver um retrocesso no que tange aos direitos dos trabalhadores das empresas, principalmente para os mais antigos, que acumularam ao longo do tempo créditos oriundos de direitos trabalhistas com a empresa e foram preteridos pelo legislador na partilha dos créditos da falida”
Um retrocesso a lei antiga penso ser quanto à questão dos créditos trabalhistas, onde outra vez se diferenciou os créditos trabalhistas em função de seus valores, tal qual fazia antigamente no Decreto Lei 7.661 45 no artigo 449. O artigo 83 da Lei de Falências e Recuperação Judiciais prevê como privilegiados os créditos trabalhistas ate o limite de 150 salários mínimos, deixando os valores que extrapolarem este teto no patamar dos créditos quirografários (inciso VI, alínea “c” do mesmo artigo), Assim o credor trabalhista apenas recebera na frente dos demais as importâncias limitadas a tal valor, devendo esperar a satisfação dos credores de outras classes para, se possível receber o restante que do que faz jus.
Dentre os avanços trazidos pela Nova Lei de Falências frisem-se os institutos da recuperação judicial e extrajudicial de empresas, que a princípio substituíram a concordata, estabelecendo sob o aspecto econômico um sistema de insolvências com soluções mais previsíveis, céleres e eficientes, assim garantindo a manutenção e geração do emprego e cumprindo a função social da empresas
Proteção aos trabalhadores: Os trabalhadores devem ser protegidos, tendo preferência no