Recuperacao judicial e falencia
1. O processo de falência compreende três etapas distintas: • O PEDIDO DE FALÊNCIA (também conhecido por etapa pré-falencial) = Tem início com a petição inicial de falência e se conclui com a sentença declaratória de falência; A ETAPA FALENCIAL (propriamente dita) = É aquela que tem início com a sentença declaratória da falência e se conclui com a de encerramento da falência. Esta etapa objetiva o conhecimento judicial do ativo e passivo do devedor, como também, a realização do ativo apurado, e o pagamento do passivo admitido. A REABILITAÇÃO = É a etapa que compreende a declaração da extinção das responsabilidades de ordem civil do devedor falido.
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Observação: O PROCESSO FALIMENTAR se desdobra em: incidentes, ações, medidas e várias providências. 2. A competência para o processo de falência, de recuperação judicial e homologação de recuperação extrajudicial, bem como de seus incidentes, é do juízo do principal estabelecimento do devedor, nos termos do artigo 3º da Lei de Falência. 3. O juiz do local onde se encontra o estabelecimento é o competente par o processo falimentar. 4. O juízo da falência é universal. Significa dizer que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo em que tramita o processo de execução concursal por falência (artigo 76 da Nova Lei Falimentar). 5. O direito contempla cinco exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar, a saber:
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Ações não-regulares pela lei falimentar em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa (artigo 76 da Nova Lei Falimentar); Reclamações trabalhistas, para as quais é competente a Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal e artigo 76 da Lei de Falência); Execuções tributárias, que, segundo o disposto no artigo 187 do Código Tributário Nacional, não se sujeitam ao juízo falimentar; a mesma regra se aplica aos créditos não-tributários