Recuperação Judicial e Falência
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do empresário ou da sociedade empresária e obriga todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, à exceção dos créditos de natureza tributária, dos créditos oriundos de contratos de: (i) alienação fiduciária de bens; (ii) arrendamento mercantil; e (iii) adiantamento de câmbio.
As sociedades empresárias e os empresários que preencham os requisitos para pleitear recuperação extrajudicial poderão optar por requerer a recuperação judicial. O devedor mantém a administração do seu negócio ao longo do processo, sendo supervisionado por um administrador judicial. Em hipóteses excepcionais o devedor pode ser afastado do controle da sociedade, assumindo o administrador judicial temporariamente as funções de gestor do negócio.
O plano de recuperação judicial deve conter análise da situação econômico-financeira do devedor, demonstração de sua viabilidade econômica, a indicação dos meios de recuperação que serão utilizados pelo devedor, bem como a ordem e condições de pagamento dos credores. Os credores trabalhistas deverão receber seus créditos de forma prioritária, respeitado o prazo máximo de um ano.
Falência
A falência é uma execução coletiva para a qual concorrem todos os credores do devedor. Ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, a falência visa preservar e otimizar a utilização produtiva de bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis da sociedade empresária.
A falência pode ser requerida por qualquer credor, sucessores do devedor, cotistas ou acionistas, ou pelo próprio devedor que, em crise econômico-financeira, julgue não atender os requisitos para pleitear recuperação judicial. Não podem requerer falência credores titulares de créditos que não podem ser habilitados na falência. Credores que não tiverem domicílio no Brasil devem prestar caução para poderem