RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
Em termos jurídicos, falência é o nome da organização legal e processual destinada à defesa daqueles impossibilitados de receber seus créditos. Trata-se de um processo de execução coletiva dos bens do devedor, decretado judicialmente, ao qual concorrem todos os credores, que buscam no patrimônio disponível, saldar o passivo em rateio, observadas as preferências legais.
Popularmente, interpretamos falência como a condição daquele que não tenha à disposição um valor suficiente, realizável para saldar suas dívidas.
Lei específica
A instituição falência conta com uma lei específica, a de número 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conhecida popularmente como Lei de Falências (LF). Ela aborda a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. A figura da concordata deixou de ser praticada após a publicação desta lei.
Requerimento da falência
Qualquer credor pode requerer a falência do devedor comerciante. Não é necessário ser comerciante para fazer o pedido, um civil pode fazê-lo. No polo passivo, a lei falimentar brasileira só atinge os comerciantes, diferente de outros países, como, Alemanha, Suíça, Áustria e E.U.A., onde o devedor civil pode falir.
Um comerciante, para requerer a falência de outrem, deve provar ter firma inscrita, ou contrato social registrado na junta comercial correspondente.
O título líquido e certo que dá respaldo à falência, devidamente protestado, deve corresponder a um dos previstos nos artigos 584 e 585 do código de processo civil, bem como outros previstos em leis especiais, como a sentença condenatória proferida no proc. civil, o formal de partilha, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, etc.
Também é título executivo a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada judicialmente (artigo 1º, parágrafo 1º da LF), bem como a duplicata sem aceite, acompanhada de prova da entrega da mercadoria