Falência e recuperação judicial
Professor: Everaldo
Acadêmicos:
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Balneário Camboriú
2011
1. DA FALÊNCIA
1.1 Conceito:
“O procedimento pelo qual se declara a insolvência empresarial (insolvência do empresário ou sociedade empresária) e se dá solução à mesma, liquidando o patrimônio ativo e saldando, nos limites da força deste, o patrimônio do falido”. (MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas, 3ª Edição. São Paulo: Atlas S.A., 2009).
1.2 Jurisprudência:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/45. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INDEFERIMENTO.
I. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.
II. "Após a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos da data do pedido de falência, devendo o art. 1° do Decreto-lei 7.661/45 ser interpretado à luz dos critérios que levaram à edição da Nova Lei de Falências, entre os quais o princípio da preservação da empresa." (REsp 805624/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, unânime, DJe 21/08/2009).
III. Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 918.399/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 15/04/2011).
1.3 Comentário pessoal
1.3.1 Do Conceito de Falência utilizado:
Diante do conceito doutrinário utilizado no estudo, compreende-se que falência é uma solução judicial para o