Falência e Recuperação Judicial
A falência é decretada em certas hipóteses em que se denota a insolvência do empresário ou da sociedade empresária.
Neste caso o credor é afastado de suas atividades, sendo nomeado pelo juiz um administrador.
Em tal processo são vendidos todos os bens da empresa falida e listados os seus credores, que deverão ser pagos seguindo-se uma ordem de preferência prevista em lei.
Podem requerer a falência do devedor:
o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
qualquer credor.
Hipóteses de decretação da falência - art. 94, Lei de Falência:
- impontualidade injustificada: o devedor sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos.
- frustração de execução: devedor esteja sofrendo execução individual por qualquer quantia líquida, não paga e não deposita o valor respectivo, nem nomeia bens suficientes à penhora.
- pratica de ato de falência: art. 94, III da Lei de Falências:
procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu