Contabilidade de custos
A recuperação judicial objetiva a superação da crise empresarial, permitindo a continuidade da atividade econômica para evitar a falência, tendo por finalidade, nos termos do art. 47 da Lei n° 11.101/2005, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e do interesse dos credores no intuito de promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A falência é basicamente um processo de execução coletiva , ocorrendo arrecadação e venda judicial forçada de todos os bens do falido para posterior rateio proporcional aos credores, segundo a classificação estabelecida pela legislação
2- Quem tem legitimidade ativa e passiva na falência?
De acordo com o art. 566, CPC, têm legitimidade ativa para promover a ação de execução: I - O credor a quem a lei confere título executivo;
II - O MP, nos casos prescritos em lei. O art.567, CPC, enumera as demais pessoas que possuem legitimidade ativa no processo de execução, são elas:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;(por transmissão);
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Quanto à legitimidade passiva, esta também pode ser dividida em ordinária e extraordinária. Possuem legitimidade passiva ordinária, de acordo com o art. 568, CPC,: o devedor reconhecido como tal no título executivo, assim como seu espólio, seus herdeiros e sucessores, além do novo devedor que tenha assumido a dívida com o consentimento do credor.
3-Qual a ordem de pagamento num processo de falência?
Art. 83 da lei de falência
1 - Extra concursais
2 - Importâncias passíveis de restituição - (lei falimentar)
3 - Legislações do trabalho