Atos ineficazes e revogáveis
1. Introdução.
Com a decretação da quebra, faz-se necessário a investigação dos últimos atos tomados pelo falido. Essa aferição tem por escopo anular atos que presumidamente oneraram o seu passivo. De outro lado, pretende-se fortalecer seu ativo para enfrentar as obrigações existentes para com os credores.
2. Termo legal.
Uma vez decretada a falência há uma presunção de que seu estado, embora reconhecido ali no instante da sentença positiva, já estava configurado. Por isso, o juiz deve definir o termo legal na sentença declaratória de falência. Consiste num período de suspeição[1], onde os atos praticados pelo falido serão tidos como nulos em virtude da crise que lhe envolve.
A nulidade atrelada ao período suspeito independe de prova de fraude, por isso como se verá possui relação de proximidade extrema com a ação revocatória.[2]
Previsão:
“Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...) II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;”
3. Atos Ineficazes.
• Noção são atos que serão tidos por nulos em relação à massa falida, independente da intenção fraudulenta do contratante e de ter ele conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor. Entre as partes o ato continuará válido caso não seja reconhecido por ineficaz.
• Legitimidade para requerimento e processamento:
Art. 129 (...) Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
• Hipóteses:
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o