Empresário irregular
1. CONCEITO
Umas das obrigações do empresário antes de iniciar as suas atividades é a inscrição dos seus atos constitutivos (CC, art. 967), também assim dispõe a Lei 8.934, de 1994, que trata do registro publico de empresa mercantil e atividades afins, e o art.1.150 do código civil. Desta forma, a partir deste registro será considerado com empresário.
Contudo vêem-se na prática situações de empresário não registrado e assim não tem os direitos regulados pelo citado diploma legal, quanto ao que trata o direito de empresa, visto que tal o código prevê algumas restrições a quem exerce individualmente atividade empresarial.
2. LEGITIMIDADE ATIVA
2.1. PEDIDO DE FALÊNCIA
Não tem o empresário irregular a legitimidade ativa quando se trata de pedido de falência de seu devedor. Com dispõe o art. 97, § 1º, da Lei 11.101/2005, segundo este art. somente o empresário inscrito na junta comercial é que tem condição de requerer a a falência de outro empresário, o empresário irregular não tem direito a requerer a falência de outro empresário.
Nota verba
Contudo pode o empresário irregular ter a sua falência decretada ou pedir a sua própria falência.
2.2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Também não tem o empresário irregular legitimidade ativa para requer o beneficio do pedido de recuperação judicial, pelos mesmos motivos que o anterior, ou seja, falta de registro dos seus atos constitutivo.
2.3. AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS.
Da mesma maneira que nos itens anteriores a falta de registro impede também a autenticação dos livros fiscais (CC, art. 1.181), desta forma caso seja decretado a falência do empresário irregular esta será considerada fraudulenta visto que os livros que sejam apresentados não terão a eficácia probatória, conforma art. 379 CPC.
3. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
O empresário irregular não poderá ser beneficiar da solidariedade em relação as obrigações sociais atividades da atividade exercida, respondendo