DE I Aula 04 08 14
1 – Histórico:
a) 1850 → Tribunais do Comércio
b) 1876 → Juntas Comerciais
2 – Legislação aplicável:
a) Arts. 967 a 971 + 1.150 a 1.154, CC
b) Lei 8.934/94
c) Decreto 1.800/96
3 – Condição de empresário x obrigatoriedade do registro
4 – Produtor rural (art. 971)
5 – Pequeno empresário (Lei comp. 123/06)
6 – SINREM: (art. 3º, Lei 8.934/94)
a) DREI (art. 8º do anexo 1, Dec. 8.001/13)
b) Juntas Comerciais (art. 5º, Lei 8.934/94)
→ Subordinação
7 – Atos de registro: (art. 32, Lei 8.934/94)
a) Arquivamento
b) Autenticação
c) Matrícula
8 – Local para registro:
a) Juntas Comerciais
b) Carteira de registro civil de pessoas jurídicas
c) Órgãos de classe
Curso de Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho. 2012.
3 - Condição de empresário x obrigatoriedade do registro
“Empresário irregular é aquele que explora determinada atividade empresarial sem cumprir com as suas obrigações legais específicas. As principais restrições aplicadas aos empresários irregulares são as seguintes:
a. O empresário irregular não tem legitimidade ativa para requerer falência de seu devedor, cabendo-lhe, tão-somente, requerer sua autofalência;
b. O empresário irregular não tem legitimidade ativa para requerer recuperação judicial ou extrajudicial de sua atividade;
c. O empresário irregular não pode ter seus livros comerciais autenticados no registro público de empresas, não podendo valer-se da eficácia probatória.”
¹. Livro DIREITO COMERCIAL – Direito de Empresa. Marcelo Tadeu Cometti. Pág. 13.
A condição de empresário não depende do registro.
O empresário que não tiver registrado vai estar agindo de forma irregular que traz algumas consequências, como por exemplo: não ter acesso ao CNPJ, perde o direito de pedir recuperação de empresas, se tiver algum devedor; não pode entrar na justiça contra este. No entanto, agindo forma irregular não quer dizer que deixa de ser empresário.
Empresário individual (professor entende) – o registro é meramente