DE I Aula 10 10 14
I. Obrigações:
a. Integralização
Sócio remisso (arts. 1.004 e 1.031)
b. Participação nas perdas (arts. 1.007 e 1.008)
c. Deveres de lealdade e comparação
II. Responsabilidade:
a. Integralização (art. 1.024)
b. Cessão de quotas (art. 1.003)
c. Saída do sócio (art. 1.032)
d. Solvência ou evicção (art. 1.005)
e. Conflitos de interesses (art. 1.010, § 3º)
f. Abusos (art. 50)
III. Direitos:
a. Sociais (arts. 1.010, 1.021 e 1.029)
b. Patrimoniais (arts. 1.007 e 1.008)
IV. Saída:
a. Morte (art. 1.028)
b. Distrato (art. 1.033)
c. Retirada (art. 1.029)
d. Incapacidade superveniente (art. 1.030)
e. Sócio remisso (art. 1.004)
f. Sócio falido (art. 1.030)
g. Execução individual do sócio (art. 1.026)
h. Reembolso (art. 1.031)
Administração
1. Administrados/direitos:
a. 1 ou + P.F. (art. 997, VI; 1.013 e 1.014)
b. Representante legal (art. 1.022)
c. Poderes (art. 1.015)
2. Nomeação (art. 1.012)
3. Impedimentos (art. 1.011, § 1º)
4. Prestação de contas (art. 1.020)
5. Responsabilidade (art. 1.012, 1.013 e 1.017)
6. Deliberações dos sócios (art. 999, 1.010)
Nas dívidas que a cota não cobrir, em alguns momentos, pois, depende da sociedade, os sócios é quem deve cobrir a dívida.
Nas sociedades simples é ilimitada, assim, se o patrimônio da sociedade não for suficiente, subsidiariamente os sócios serão chamados a pagar. (art. 1.023)
“salvo cláusula de responsabilidade solidária”: quer dizer que, caso um dos sócios tenha apenas 30% de cota, havendo dívida, ele pagará proporcionalmente o valor da cota dele, ou seja, apenas 30% e não mais que isso.
Nas sociedades limitadas, só pode cobrar o montante que falta.
Nas sociedades anônimas é limitada, assim, se já cumpridas todas as suas obrigações, não há como cobrar do sócio para que finda a dívida.