Direito
Montes Claros
Outubro/2009
DIREITO MERCANTIL I
Equipe
Bernardo Santos
Humberto Soares
Josimara Andrade
Miguel Júnior
Rafael Mendes
Vlader Teixeira
Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Direito Mercantil I, do curso de Direito, turno matutino, da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes, ministrada pelo professor Rodrigo.
Montes Claros
Outubro/2009
SUMÁRIO
1. Empresário
2. Capacidade
3. Atividade Própria de Empresário
4. Atividades Econômicas Civis
1. Profissionais Intelectuais 2. Cooperativas 3. Empresário Rural
5. Os Sujeitos da Atividade Empresária
5.1 Empresário Individual 5.2 Empresário Coletivo
6. Pequeno Empresário
7. Registro de Empresa
8. Atos de Registro de Empresa
9. Processo Decisório Do Registro De Empresa
10. Inatividade do Empresário
11. Empresário Irregular
12. Referências
1 – EMPRESÁRIO
O Código Civil de 2002, em seu artigo 966, discorre: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (Código Civil 2002)
O empresário pode ser pessoa física, denominado empresário individual, ou pessoa jurídica, tratando-se neste caso da sociedade empresária ou empresário coletivo. Porém, as atividades econômicas de maior relevância são exercidas pelas sociedades empresárias, objetos de maior foco doutrinário.
É mister para a melhor compreensão do conceito