recuperação e falência
Junio
Bibliografia: Waldo FazzioJr. Manual de Dto Comercial. Atlas Fabio Ulhoa Coelho. Manual de Dto Comercial. Saraiva
Prova: 01/10
20/08/15
Lei 11.101/05
1. Falência Conceito Objetivo
2. Petição inicial de Falência Competência Legitimidade ativa Legitimidade passiva Motivos
3. Meios de defesa Depósito Elisivo
4. Sentença Denegatória Decretatória Recursos
5. Institutos complementares Período de habilitação Ação revocatória
6. Recuperação Judicial Extrajudicial Recuperação de ME e EPP
APONTAMENTOS GERAIS Empresário: exerce atividade econômica, profissional e organizada. Art. 966 CC. “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
Registro da atividade empresária: junta comercial
Só se aplica a lei de falência aos empresários. Um advogado não é atingido pela lei de falência. O advogado é insolvente, não falido. Conceito equivocado: “só pode falir pessoa jurídica (cnpj)”
Diferenciar sociedade empresária de sociedade simples. A + B Comercio de Alimentos LTDA é uma sociedade empresária. Fulano e Beltrano Advogados associados é uma sociedade simples (SS) Cooperativa é uma sociedade simples (982 CC). Portanto não entra em falência.
Obs: existem atividades empresárias que não entram em falência. Ex. sociedade de economia mista.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I - empresa pública e sociedade de economia mista;
II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades