RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA
A Recuperação é da empresa e não do empresário.
A Falência é do empresário e NÃO da empresa.
NATUREZA JURÍDICA DA FALÊNCIA
DEVEDOR SUJEITO À RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA
Ë Especificidades
Ë Casos de Extensão
Ë Casos de exclusão
Art. 1º da Lei 11.101
Art. 75 – “visa preservar”
Art. 140
Art. 102 da lei – O falido é o empresário, fica impedido de exercer a empresa enquanto
estiver falido, o empresário.
2 procedimentos distintos:
1) Para recuperação que é da falência, tem natureza jurídica de um contrato com
feição novativa
Art. 360, cc – “Dá se novação”
Art. 50 da Lei 11101 – meios de recurperação judicial cc art. 59 da Lei. Implica em
NOVAÇÃO.
Natureza jurídica da falência art. 75 da Lei.
Processo Judicial ou procedimento de execução concursal. Art. 115 da Lei.
O processo de falência visa estabelecer concurso de credores promovam ação na
medida que o valor vença.
RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA - LEI 11101
A Recuperação é da empresa e não do empresário.
A Falência é do empresário e NÃO da empresa.
NATUREZA JURÍDICA DA FALÊNCIA
DEVEDOR SUJEITO À RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA
Ë Especificidades
Ë Casos de Extensão
Ë Casos de exclusão
Art. 1º da Lei 11.101
Art. 75 – “visa preservar”
Art. 140
Art. 102 da lei – O falido é o empresário, fica impedido de exercer a empresa enquanto
estiver falido, o empresário.
2 procedimentos distintos:
1) Para recuperação que é da falência, tem natureza jurídica de um contrato com
feição novativa
Art. 360, cc – “Dá se novação”
Art. 50 da Lei 11101 – meios de recurperação judicial cc art. 59 da Lei. Implica em
NOVAÇÃO.
Natureza jurídica da falência art. 75 da Lei.
Processo Judicial ou procedimento de execução concursal. Art. 115 da Lei.
O processo de falência visa estabelecer concurso de credores promovam ação na
medida que o valor vença.RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA - LEI 11101
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