Falência e recuperação de empresa
Desembargador Manuel Saramago∗ 1 Área de incidência da Lei 11.101/2005 A legislação revogada, Decreto-lei 7.661/45, tinha área de incidência mais restrita do que a atual. A falência e a concordata eram institutos aplicáveis apenas ao comerciante, individual ou em forma societária. A atual legislação que disciplina a matéria - Lei 11.101/2005, em seu artigo 1º ampliou a aplicação do instituto da falência, ao dispor que a sua aplicação se estende ao empresário, aí se incluindo também a sociedade empresária, cujo conceito é objeto da disposição do artigo 966 do Código Civil, in verbis: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Força, pois, concluir que os prestadores de serviços organizados, empresarialmente, estão sujeitos à falência e podem usufruir da recuperação judicial ou extrajudicial, o que não se permitia na legislação revogada. O estudo da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial passa, ainda que perfunctoriamente, pelo estudo específico do conceito de empresa e em que esta se distingue do conceito de comerciante, que nos foi trazido pelo Código Comercial de 1850, segundo o qual ninguém é considerado comerciante para efeito de gozar da proteção que este Código liberaliza em favor do comércio, sem que se tenha matriculado em algum dos Tribunais do Comércio do Império, e faça da mercancia profissão habitual.
O legislador do Código Comercial de 1850 não definiu o que seriam atos de comércio, para que se pudesse chegar ao conceito de comerciante, já que mercancia significa a prática de atos de comércio. Ao contrário, procedeu o legislador do Código Civil em vigor, que precisou, no artigo 966, o conceito de empresário. Assim, coube à doutrina, com base no direito francês, definir comerciante como sendo a