Recuperação e falência de empresas
As Ordenações Manuelinas, de 1521, determinavam a prisão do devedor até o pagamento dos credores; se o devedor tivesse bens e os entregasse aos credores, poderia evitar a prisão. As Ordenações Filipinas, de 1603, endureceram o tratamento aos devedores: o falido era degredado e a falência fraudulenta era passível de pena de morte. O Alvará de 13 de novembro de 1756 introduziu menor severidade no tratamento ao devedor: ele perdia 90% de seus bens em caso de falência, usando o restante para garantir sua sobrevivência; a fraude era punida com prisão e não mais com morte. A Lei de 30 de outubro de 1823, influenciada pelo fim da era napoleônica, quando o indivíduo começa a ter mais importância em relação à propriedade, vedou a possibilidade de um credor, individualmente, realizar a prisão do devedor (Exame, São Paulo: Abril, n. 822, 21.jul.2004, p. 98).
O Código Comercial, de 1850, procurou reduzir o grande número de falências fraudulentas limitando as relações entre credores e devedores. Surgem então a concordata preventiva e a liquidação forçada dos bancos. O Decreto nº 917, de 1890, denominado Lei Carlos de Carvalho, estabeleceu a exigência da reunião de dois terços dos credores para a Justiça decretar a falência de uma empresa. A Lei nº 859, de 1902, pretendeu regular as relações entre credores e devedores para evitar fraudes; surge o síndico da massa falida, indicado pela Justiça. O Decreto-lei nº 7.661, de 21 jun. 1945, limitou os direitos dos credores, criou a concordata suspensiva (revertedora de uma falência em andamento) e ampliou a possibilidade de defesa do devedor (id.).
Originária de projeto de lei apresentado pela Presidência da República (Mensagem nº 01014, de 21 dez. 1993) e recepcionado pela Câmara dos Deputados sob o nº PL 4.376, de 22 dez. 1993, e pelo Senado Federal sob o nº PLC 71, de 23 out. 2003, a Lei nº 11.101, de 09 fev. 2005, foi aprovada em 06 jul. 2004 pelo Senado Federal, onde recebeu 251 emendas, e 14