DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
UNIPAC
CURSO DE DIREITO
SÉRGIO AUGUSTO MTA CASTRO
DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
BARBACENA
2014
SÉRGIO AUGUSTO MOTA CASTRO
DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Trabalho apresentado a matéria de Direito Empresarial, da falência e da recuperação de empresas. Faculdade presidente Antonio Carlos. Curso de direito
Professor: Rodrigo Corrêa de Miranda Varejão
BARBACENA
2014
INTRODUÇÃO
Falência ou insolvência é uma situação jurídica decorrente de uma sentença proferida por um juiz de direito onde uma empresa ou sociedade comercial se omite em cumprir com determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para satisfazer todos seus credores.
E também chamamos falência a reunião de credores. Quando vários processos judiciais de cobrança de dividas são reunidos em torno de um processo principal, para serem decididos por um único juiz, que decretou a falência. Assim, evita-se que um único credor receba sozinho o suficiente para pagar uma única divida e divide-se os bens, créditos e direitos do devedor entre todos os seus credores, que serão pagos na proporção de seus respectivos créditos e de acordo com o montante em poder do falido.
PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA
São pressupostos para a instauração da falência: a) qualidade de empresário do devedor;
b) insolvência jurídica; e
c) sentença declaratória da falência. QUALIDADE DO DEVEDOR Como primeiro pressuposto para a instauração da falência, é necessário que o devedor seja um empresário. Logo, somente o empresário, seja ele uma pessoa física – empresário individual – ou uma pessoa jurídica – sociedade empresária –, poderá ter a sua falência decretada (Lei 11.101/05, art. 1º).
Nota-se do exposto que, sendo o empresário uma pessoa jurídica, deverá este ser da espécie sociedade empresária. Logo, deve-se excluir do âmbito de