Falência e recuperação de empresa
FALÊNCIA – é uma forma de execução concursal do empresário que seja insolvente, ou seja, não possui bens suficientes para satisfação de todos os seus credores de forma paritária.
EMPRESÁRIO – todo aquele que exerce uma atividade economicamente organizada. Com profissionalismo (habitualidade e pessoalidade), a atividade econômica tem que ser exercida com fins lucrativos (animus) e organizada quanto aos fatores de produção: capital; mão-de-obra; insumos (material utilizado) e tecnologia (conhecimento específico).
REQUISITOS DA FALÊNCIA:
- insolvência jurídica – presumida;
- pessoa física ou pessoa jurídica (sociedade empresária de direito privado).
INSOLVÊNCIA JURÍDICA:
-IMPONTUALIDADE – não efetuar pagamento dos credores injustificadamente; valor superior a 40 salários mínimos (valor de face sem juros e correção) de uma obrigação liquida representada por titulo executivo protestado. Obs. Dois credores com obrigação liquida menores que 40 salários, mas que juntos totalizam mais que 40 salários poderão pedir a falência em litisconsórcio.
Causas justificadoras da impontualidade (art. 96 da lei de falência):
-vicio no titulo;
-vicio no protesto;
-vicio da obrigação;
-titulo nulo;
-realização do pagamento;
-protesto nulo (assinatura falsa);
-nulidade do protesto (sem intimação do devedor);
Prova de impontualidade- é o protesto do titulo, pois no protesto o devedor é chamado a efetuar o paga mento e não o faz.
- EXECUÇÃO FRUSTRADA – o credor com obrigação menor que 40 salários pode executar a dívida e se o devedor não pagar, não depositar, ou não nomear bens para penhora no tempo legal, então o credor com a certidão de objeto e fé da execução poderá requerer a falência.
- ATOS DE FALÊNCIA - por abandono do estabelecimento empresarial; alienação irregular do estabelecimento; alienação precipitada dos bens; constitui garantia para dividas antigas; Provas do ato de falência – testemunhal, pericial e documental.
SENTENÇA DE